
Deputado Federal
Jair Messias Bolsonaro
Inicialmente deixo bem claro que recorrer ao Judiciário em busca de qualquer direito é uma decisão pessoal.
Tenho recebido diversas consultas pessoais, por cartas, telefonemas e e-mails a respeito de notícia que circula, principalmente, na Internet e também veiculada por alguns órgãos de imprensa sobre eventual direito dos militares terem reajuste remuneratório por equiparação à Polícia Militar do Distrito Federal.
Em síntese, a notícia informa que o Dec-lei 667, de 02/07/1969, que dispõe sobre reorganização das polícias e corpo de bombeiros militares, e que se encontra em vigor, estabelece em seu art. 24 que a remuneração dos vencimentos e vantagens do pessoal das polícias militares constarão de legislação especial específica, mas que não podem ser superiores às que forem atribuídas aos militares das Forças Armadas.
Como atualmente a remuneração dos integrantes da PMDF e CBMDF são bem superiores à das Forças Armadas, criou-se o entendimento de se recorrer ao Judiciário para buscar equiparação.
Com efeito, o Dec- lei 667/69 encontra-se em vigor e existe o dispositivo mencionado que estipula tal condição, ressalvando-se que, embora irrelevante para oficiais, subtenentes e sargentos, excetua os cabos e soldados de tal limitação.
Ocorre que, embora entenda absurda a diferença salarial entre os militares das Forças Armadas e os da PMDF, repita-se, não que tais servidores estejam ganhando muito, mas porque estamos muito defasados, o Poder Judiciário já decidiu que à luz do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, é vedada a estipulação de qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público.
Nesse sentido encontra-se a decisão do STJ no RMS 14872/DF.
Assim, creio não ser viável a utilização desse argumento para buscar a justa recuperação das perdas salariais que o Governo nos vem impondo, colocando os militares das Forças Armadas como a categoria de servidores com menor remuneração no serviço público.
Reitero entretanto que a decisão de se recorrer ao Judiciário, em qualquer situação, é pessoal, apenas aconselhando que sejam procurados bons profissionais que, preferencialmente, patrocine a causa sob a condição de só receber seus honorários em caso de sucesso na ação e após a percepção dos valores garantidos pela causa.
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